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Eleições 2020: Saiba o que pode levar à cassação de um futuro mandato conquistado nas urnas

Cuidado: a compra de votos, por exemplo, pode prejudicar o futuro mandato conquistado nas urnas. Desde o dia 27 de setembro, os candidatos estão autorizados a promover a campanha eleitoral, divulgar número de urna e pedir voto, inclusive na internet


Além de se atentar às regras que regem o pleito marcado para o dia 15 de novembro, os candidatos também devem cumprir as normas sanitárias devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), sob o risco de serem acionados na Justiça do ponto de vista sanitário. Uma das questões que os candidatos precisam observar durante a campanha eleitoral, por exemplo, é prática de atividades de campanha que possa ser caracterizadora de eventual ilícito de captação ilícita de sufrágio ou compra de votos, prejudicando assim, futuro mandato conquistado nas urnas.
Mas o que caracteriza a compra de votos? A quais penalidades está sujeito quem praticar esse crime?

Segundo a Lei 9.504/97, constitui captação de sufrágio (a popular compra de votos), “a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. Se a irregularidade for reconhecida por sentença judicial, há a cassação do registro ou do diploma e a aplicação de multa, além do candidato ficar inelegível por oito anos.

O Código Eleitoral, no artigo 229, considera crime e prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.”

É importante lembrar que a Justiça Eleitoral pune com muito rigor, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. “A razão do rigor é porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções previstas em lei”, explica a advogada especialista em Direito Eleitoral, Carla Rodrigues.

É importante ressaltar que o bem ou a vantagem oferecida podem ser de qualquer natureza, e deve proporcionar algum benefício, utilidade ou comodidade ao eleitor. “Portanto é de suma importância que o candidato tenha muito cuidado, em especial em tempo de pandemia da Covid-19 com doação de cesta básica, álcool em gel, máscaras, ou qualquer outro item similar para a prevenção ao contágio pela Covid-19 contendo a identificação do candidato, ou algo que vincule o ato à pessoa de distribuição de brindes, camisetas, vale combustíveis, entrega de medicamentos, etc.”, alertou a especialista.

Outra situação que deve ser evitada em relação às infrações eleitorais é a disseminação de notícias falsas, as fake news. O Ministério Público Eleitoral defende que a chapa de um candidato pode ser cassada caso se comprove que ele se beneficiou da propagação de fake news. Portanto, o candidato deve ficar atento e não violar as regras, pois isso tem consequências, ou seja, pode levá-lo a se tornar inelegível.

Em relação ao tema, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anunciou, no dia 30 de setembro, uma parceria com as redes sociais para tentar combater as fake news (notícias falsas) nas eleições deste ano. As denúncias podem ser formuladas AQUI.

Da mesma forma, compete ao eleitor se conscientizar da necessidade de fiscalizar os candidatos e, qualquer abuso, deve comunicar à autoridade competente. Para isso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe do aplicativo Pardal, que tem o objetivo de incentivar os cidadãos a atuar como fiscais da eleição no combate à corrupção eleitoral. Além do aplicativo móvel, a ferramenta tem uma interface web, que é disponibilizada nos sites dos TREs para envio e acompanhamento das notícias de irregularidades.
Candidatos podem ser cassados mesmo depois de eleitos

De acordo com precedentes da Justiça Eleitoral, a cassação de mandatos eletivos não está descartada, mesmo após a eleição. Um candidato eleito pode ser cassado, por exemplo, se ficar provado que houve compra de votos, ou distribuiu brindes ou vantagens para eleitores, por exemplo, sendo que a ação competente é uma representação por captação ilícita de sufrágio.

Dentre os principais atos que podem levar à cassação de um mandato temos:

– Abuso do poder econômico;
– Abuso de poder de autoridade (ou político);
– Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social;
– Fraude ou corrupção eleitoral, prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, ou seja, praticar as condutas vedadas no artigo 73 da Lei 9.504/97;
– Outra hipótese é captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais.

Todas essas práticas podem ocasionar a cassação do mandato ou cassação do diploma caso já outorgado, dependendo da prática do ilícito.

No caso da cassação do mandato por prática de condutas vedadas pelo artigo 73 da Lei 9.504/97, é muito importante ficar atento às condutas que podem macular o mandato, gerando uma possível cassação, são elas: o uso de funcionários públicos ou de material do governo nas campanhas eleitorais e a contratação, promoção, transferência e demissão, sem justa causa, de servidor público, assim como a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e funções de confiança. Nessas hipóteses, o registro ou o mandato poderão ser cassados por meio de uma representação.
O que está proibido

– Showmícios e livemício (live com a participação de artistas);
– Propaganda em outdoors (inclusive eletrônicos) – imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil;
– Trios elétricos, exceto para sonorização de comícios;
– Pagamento em troca de espaço para propaganda eleitoral;
– Distribuição de bonés, camisetas, canetas, chaveiros, brindes em geral e cestas básicas;
– Propaganda política via telemarketing;
– Disparo em massa – o impulsionamento pago de mensagens via aplicativos;
– Propaganda em bens públicos e de uso comum do povo – estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, bancas de revista, ainda que privados;
– Impulsionamento de propaganda por pessoa natural.

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