TCDF determina que Secretaria de Saúde regularize falta de produtos de higiene no Núcleo Bandeirante

 O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) deu prazo de 60 dias para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) regularizar a falta de materiais básicos de higiene na Regional de Saúde e na Policlínica do Núcleo Bandeirante. Segundo denúncia analisada pelo TCDF, há cerca de dois anos as unidades enfrentam ausência de papel toalha, sabão, álcool em gel e, em alguns casos, até papel higiênico


Com base em informações de denúncia anônima, o Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) protocolou uma representação na Corte. O documento aponta que a Regional de Saúde e a Policlínica do Núcleo Bandeirante não estariam contempladas no Contrato nº 048107/2022 celebrado entre a SES/DF e a empresa Liderança Limpeza e Serviços de Conservação Ltda. De acordo com o MPC/DF, após a criação da Policlínica e de áreas administrativas, seria necessária a inclusão posterior por meio de termo aditivo.

Segundo representação, o 1º Termo Aditivo ao contrato havia incorporado as novas áreas e alterou o valor contratual. Já o 2º Termo Aditivo, firmado em dezembro de 2024, prorrogou a vigência até dezembro de 2026, mas não incluiu todas as unidades de saúde do Núcleo Bandeirante. A Policlínica, os Núcleos de Distribuição e Logística da Farmácia, do Almoxarifado, do Departamento de Pessoas da APS, do NASF, do Núcleo de Medicina do Trabalho e do Núcleo de transporte da APS todos da Região Centro Sul (GAOAPS-CS) e o Núcleo de Vigilância Epidemiológica permanecem fora da cobertura de limpeza e manutenção. Vale registrar que entre março de 2023 e janeiro de 2025, a empresa contratada recebeu mais de R$ 13 milhões para atendimento aos locais.

A representação registrou que essa ausência de cobertura contratual para essas áreas cria uma situação que compromete as condições de trabalho e o atendimento aos usuários. O documento também denuncia que, apesar da falta de previsão formal no contrato, a empresa mantém funcionários de limpeza nas unidades mencionadas, fato que gera questionamentos sobre a gestão e a legalidade dessa atuação.

Processo: 00600-00008887/2025-72-e

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem