Por Iani de Lima, advogada especialista em Direito Eleitoral
A desinformação não é um fenômeno novo, mas ganhou escala, velocidade e sofisticação inéditas na era digital. Hoje, mais de 5,3 bilhões de pessoas utilizam a internet no mundo, segundo levantamento da We Are Social e da Meltwater (2024), o que evidencia o alcance massivo das plataformas digitais — sendo o Facebook, o YouTube, o WhatsApp e o Instagram as plataformas mais utilizadas, nessa respectiva ordem. Nesse ambiente, a verdade disputa espaço com conteúdos fabricados ou distorcidos, frequentemente mais atrativos do que a informação verificada, o que impõe um desafio direto à democracia, sobretudo em períodos eleitorais.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.504/1997 e do Código Eleitoral, estabelece um rigoroso sistema de controle contra a desinformação. O artigo 57-D da Lei das Eleições veda expressamente o anonimato e fundamenta a aplicação de multas para quem dissemina fatos sabidamente inverídicos.
Complementarmente, o artigo 323 do Código Eleitoraltipifica como crime a divulgação de informações falsas capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Ainda que o artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 assegure o célere exercício do direito de resposta a velocidade da desinformação digital impõe desafios constantes à capacidade de resposta das instituições.
Algoritmos não são neutros. Eles priorizam conteúdos que geram engajamento, e não necessariamente os que informam com qualidade. Esse modelo favorece a circulação de notícias falsas, potencializadas por disparos em massa e redes coordenadas. Quando há financiamento estruturado dessas práticas, pode-se configurar abuso de poder econômico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
A inteligência artificial agrava esse cenário. Ferramentas capazes de gerar textos, imagens e áudios realistas ampliam a manipulação em escala. Deepfakes podem simular falas e situações inexistentes, interferindo diretamente na formação da opinião pública. Para o pleito de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.610/2019 (atualizada pela Res. nº 23.732/2024), inovou ao proibir o uso de deepfakes e exigir o rótulo explícito em conteúdos gerados por Inteligência Artificial sob pena de cassação do registro ou diploma.
O desafio da Justiça Eleitoral é equilibrar liberdade de expressão e a integridade do processo democrático. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, mas também assegura eleições justas e equilibradas. Não se trata de censura, mas de coibir abusos que comprometem a igualdade entre candidatos e o direito do eleitor à informação verdadeira. Faz-se necessário lembrar que, liberdade não é libertinagem.
A preservação da higidez eleitoral exige a estrita observância do artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, que restringe o impulsionamento pago a candidatos e partidos sob rígida transparência, vedando-se o uso de ferramentas automatizadas para distorcer o debate público. Nesse cenário, fundamentado no poder regulamentar do artigo 57-J, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.610/2019 estabelece a responsabilidade das plataformas digitais no combate à desinformação e ao uso ilícito de inteligência artificial, assegurando que o financiamento estruturado de conteúdos inverídicos seja punido com sanções que garantam a legitimidade e a igualdade de chances no processo democrático.
Por fim, a educação midiática é indispensável. Diante de um ambiente com bilhões de usuários conectados, a capacidade crítica do eleitor torna-se elemento central para a preservação da democracia.
Enfrentar a desinformação é uma tarefa jurídica, tecnológica e social. A legislação existe, mas precisa ser aplicada com rigor e atualizada diante das novas tecnologias. Proteger o processo eleitoral é garantir a própria essência do regime democrático.




