No que se refere à disputa eleitoral, o papel da prestação de contas deverá ser o de respeitar a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em último caso, a própria noção de democracia, evitando, assim, o abuso do poder econômico daqueles candidatos que já exercem cargo eleitoral, o que pode gerar desigualdade de chances entre os candidatos e as agremiações político partidárias
Danúbio Cardoso Remy é um dos melhores advogados do direito Público e Eleitoral do País .
A jurisprudência eleitoral está passando a admitir a aprovação com ressalvas de prestação de contas em que as irregularidades apuradas mostrem valores mínimos, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa maneira, um forte argumento em favor dessa tese é que a desaprovação das contas por falhas em valor ínfimo é medida gravosa e desproporcional, em razão das penalidades impostas, além, é claro, de poder servir como estratagema político para que casuais antagonistas, diante da possibilidade de ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político (art. 22, inc. XIV, da LC nº 64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas (art. 30-A da Lei das Eleições), façam usam da litigância de má-fé apenas para cassarem o mandato alheio. O Direito Eleitoral já se manifestou desse modo, ao assinalar que é forçosa a aferição da importância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Assim, Ramayana (2010, p. 115) ao ilícito praticado, sendo tal proporcionalidade um pressuposto. Necessária, por tanto, se mostra a observância ao impetrado ao ilícito praticado, sendo tal proporcionalidade um pressuposto constitucional da o entendimento que no lar os bens não atinge as medidas contexto geral dos moralidade e a Houve a:
115) aperfeiçoa que "a sanção , com o desígnio de amparar falhas de caráter formal, ou pe-fatos, não são suficientes para macu-pela norma de regência, também isonomia eleitoral, não sep justificando no tipo normativo em vigência. proporcionalidade de que eventuais jurídicos protegidos extremadas colocadas parametrização em aplicar como" proporcionalidade
de em sentido estrito" até 10% de inconsistências no montante da Prestação de Contas: verificado está que o ponto crítico aplicado pelo TSE e recepcionado pelas Cortes Eleitorais, pois, não tratam com isonomia as candidaturas.
O efeito retumbante desse moderno entendimento da Corte superior é permitir que campanha milionárias destoam a comprovação de até 10% de gastos, podendo ter a sua prestação de Contas aprovadas.
Um contrassenso, à medida que pequenas candidaturas com valores ínfimos correm o risco de reprovação nas contas por irregularidades técnicas que alcancem acima da margem estabelecida como razoável, mesmo, com baixo valor.
O Tribunal Superior
Eleitoral já se manifestou desse modo, ao assinalar que é forçosa a aferição da importância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
Assim, Ramayana (2010, p. 115) aperfeiçoa que a sanção perquirida com a ação (perda de diploma) deve ser ladequada ao ilícito praticado, sendo tal proporcionalidade um pressuposto para cassação do mandato"
Necessária, por tanto, se mostra a observância ao impetrado constitucional da proporcionalidade, com o desígnio de amparar o entendimento de que eventuais falhas de caráter formal, ou pequenas no contexto geral dos fatos, não são suficientes para macular os bens jurídicos protegidos pela norma de regência, também não atinge moralidade e a isonomia eleitoral, não se justificando as medidas extremadas colocadas no tipo normativo em vigência.
Houve parametrização em aplicar como proporcionalidade de em sentido estrito" até 10% de inconsistências no montante da Prestação de Contas: verificado está que o ponto crítico aplicado pelo TSE e recepcionado pelas Cortes Eleitorais, pois, não tratam com isonomia as candidaturas.
O efeito retumbante desse moderno entendimento da Corte superior é permitir que campanha milionárias destoam a comprovação de até 10% de gastos, podendo ter a sua prestação de
Contas aprovadas.
Um contrassenso, à medida que pequenas candidaturas com valores ínfimos correm o risco de reprovação nas contas por irregularidades técnicas que alcancem acima da margem estabelecida como razoável, mesmo, com baixo valor.
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